02 D E A B R I L

segunda-feira, 12 de maio de 2014

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTISTA

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 06 de Abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurada o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de Dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF
José Henrique, Paim Fernandes e Miriam Belchior. 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/12/2012
Perante a Lei do UNIVERSO, todos são iguais-Assim é a Lei.
Inclusão de Autista, um Direito que agora é Lei.
Lei estabelece que autistas tenham os mesmos Direitos de pessoas com outras deficiências. NOVA ESCOLA defende que todos possam frequentar escolas regulares e aprender.
Nas últimas semanas, um tema não muito frequente tem tomado às manchetes de jornais e revistas: o autismo. As polêmicas giram em torno da Lei nº 12.764, que institui a "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista". Sancionada em dezembro do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, a medida faz com que os autistas passem a serem consideradas oficialmente pessoas com deficiência, tendo direito a todas as políticas de inclusão do país - entre elas, as de Educação. 
Pode parecer estranho criar uma lei voltada especificamente ao autismo, sabendo que já existem no Brasil diretrizes gerais para a inclusão. A medida, no entanto, faz sentido. Segundo a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora do substitutivo do projeto que foi aprovado pela Câmara, "por não haver um texto específico que dissesse que os autistas são deficientes, muitos deles não podiam usufruir dos benefícios que já existem na legislação brasileira".
Falando especificamente de Educação, a lei é vista por especialistas como mais um reforço na luta pela inclusão. O texto estabelece que o autista tenha direito de estudar em escolas regulares, tanto na Educação Básica quanto no Ensino Profissionalizante, e, se preciso, pode solicitar um acompanhante especializado. Ficam definidas, também, sanções aos gestores que negarem a matrícula a estudantes com deficiência. A punição será de três a 20 salários mínimos e, em caso de reincidência, levará à perda do cargo. "Recusar a matrícula já é algo proibido por lei, a medida reforça isso e estabelece a punição", comenta Mara.
As definições, é claro, têm gerado muita discussão. Entre os argumentos de quem é contra a inclusão de autistas, aparecem sempre o receio com relação à adaptação deles e a preocupação em não forçá-los a conviver com outros alunos. O próprio texto da lei trazia uma observação relativa a isso, que foi vetada pela presidente Dilma. O parágrafo deixado de lado dizia que "ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente (...), o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista". 
"A ideia dessa ressalva era respeitar a decisão da família de levar ou não a criança à escola", explica Mara. Abria-se, no entanto, uma brecha para que as instituições recusassem a matrícula. "Não havia nada na lei que explicasse qual profissional iria avaliar o aluno e afirmar se ele estava apto ou não. A decisão ficaria a cargo do diretor, o que daria margem à exclusão", comenta Andréa Werner Bonoli, mãe de Théo, um garotinho autista, e autora do blog lagartavirapupa.com.br, criado para ajudar pessoas que vivem situações semelhantes às dela.
Defensora da inclusão, Andréa explica que há alguns casos mais extremos de autismo, que devem ser tratados como exceções. A grande maioria das crianças, no entanto, consegue frequentar escolas regulares e precisa desse contato com outros alunos. “A Educação Especial pode até acolher melhor e ter métodos interessantes, mas o deficiente só convive com semelhantes”. O autista tem problemas com a socialização e a convivência.
Ao colocá-lo em contato com outros alunos, é possível puxá-lo da zona de conforto e ajudá-lo a conviver em sociedade. Não “adianta mantê-lo em uma bolha”, defende ela. A opinião é compartilhada por Rosana Ramos, professora da Universidade de Pernambuco (UPE) e autora do livro Inclusão na Prática: Estratégias Eficazes para a Educação Inclusiva. A especialista afirma que "o que faz o deficiente se desenvolver é a interação com pares diferentes dele. A criança aprende por imitação. Colocá-la em um lugar em que só há pessoas com o mesmo problema não adianta".
Mais do que leis, é preciso mudar a cultura da escola.
As duas concordam, no entanto, que a inclusão não é simples e não se torna realidade apenas com a aprovação de uma lei. Por trás da discussão sobre matricular ou não crianças autistas em escolas regulares, escondem-se a falta de conhecimento sobre o problema e as dificuldades que as instituições enfrentam para lidar com a diversidade como um todo. "Leis não vão resolver nada, a menos que existam ações voltadas à capacitação do professor e à mudança da escola", defende Rosana.
É preciso rever a formação de modo a ajudar os docentes a lidar com as limitações e as dificuldades de cada aluno, com ou sem necessidades especiais. "A consciência é o que nos ajuda a incluir, e só se chega a ela por meio do conhecimento", explica a especialista. A inclusão não deve ser apenas um desafio do professor, mas sim de toda a escola e da rede de ensino. "Os autistas têm gestos e atitudes diferentes, e incluí-los dá trabalho", comenta Andréa.
"Os educadores têm de entender o autismo, compreender que aquele aluno processa as informações de maneira diferente, tem resistência a mudanças, pode ser mais sensível ao barulho. Cada uma dessas especificidades exige adaptações na rotina", complementa.

É preciso, então, criar uma rede de apoio em que o professor da turma regular, o profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e o coordenador pedagógico atuem em conjunto. Há que se mobilizar, também, diretores, funcionários, pais e alunos, de modo a envolvê-los em um projeto de escola inclusiva, na qual as diferenças são respeitadas e utilizadas em prol da aprendizagem. Para que a inclusão ocorra, portanto, é preciso mais do que a aprovação de uma lei. Devem-se rever as políticas públicas atuais de modo a garantir aos educadores os conhecimentos, o tempo e a formação necessária para que os alunos não só sejam matriculados, mas também tenham garantido seu direito de aprender.
Senado celebra o dia do Orgulho Autista

O Senado marcou sessão especial na segunda-feira (27), às 11h, para comemorar O Dia do Orgulho Autista, cujo tema deste ano é “O Brasil precisa conhecer o autismo”. O requerimento solicitando o evento é do senador Paulo Paim (PT-RS). Celebrado em 18 de junho, o Dia do Orgulho Autista foi formalizado em 2005.
De modo geral, o autismo, classificado cientificamente dentro dos chamados distúrbios global do desenvolvimento, é uma síndrome caracterizada por alterações que se manifestam na interação social, na comunicação e no comportamento. Manifesta-se, normalmente, por volta dos três anos de idade – podendo também ocorrer antes desse período – e persiste por toda a vida adulta. Atinge, principalmente, o sexo masculino, na proporção de quatro meninos para cada menina. As causas ainda não foram claramente identificadas e várias abordagens de tratamento têm sido desenvolvidas.
A iniciativa de instituir o Dia do Orgulho Autista é da instituição Aspies for Freedom, fundada em junho de 2004, que luta pelos direitos civis dos autistas e mantém um site com fóruns sobre o transtorno do autismo e os demais transtornos de espectros autistas. O objetivo do grupo, além da luta pelos direitos do portador de autismo, é informar e educar o público em geral sobre o assunto e dar apoio às famílias de autistas.
No primeiro ano de celebração, em 2005, o tema escolhido foi “Aceitação; não cura”. Foi realizada uma parada em Seattle, Washington (EUA), e ficou decidido que haveria um tema para cada ano, com objetivo de chamar a atenção da população em geral, reforçar os direitos dos autistas e combater todas as formas de discriminação contra os portadores desse transtorno.
A exemplo de... Dos anos anteriores, várias universidades, governos, prefeituras e instituições promovem eventos como palestras, debates e caminhadas para celebrar a data. Essas instituições, tanto no Brasil como no exterior, destacam outros objetivos e temas do evento, como: desmistificação sobre o autismo; definições do transtorno; dificuldades e preconceitos; convivência em sociedade; intervenções terapêuticas; intervenções medicamentosas; o cotidiano do autista; depoimentos de pais, responsáveis e terapeutas; propostas pedagógicas; lacuna na formação acadêmica dos profissionais especializados; acessibilidade; propostas de políticas públicas; desafios da educação inclusiva; e metas para a divulgação e conscientização da população.
Várias entidades no Brasil se encarregam de cuidar e de acolher pessoas com transtorno autista e suas famílias, além de divulgar ações sobre o assunto, entre elas: Centro Pró-Autista, Amigos do Autista, Mundo do Asperger, Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Autista (Fada); e Inspirados pelo Autismo. Para mais informações sobre o transtorno autista, suas características e manifestações acessem Psicosite e Psiqweb.
Helena Daltro Portugal/Agência Senado.
A Lei do Autismo foi publicada, dia 26 de maio de 2011, no Diário Oficial do Distrito Federal.
A Lei 4.568, que institui a obrigatoriedade do poder executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independente de idade, foram publicadas hoje, dia 26 de maio de 2011 no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parabéns ao Movimento Orgulho Autistas Brasil (MOAB), a Associação dos Amigos dos Autistas do Distrito Federal (AMA-DF) e a todos os envolvidos com o Autismo por todo incansável trabalho de seus dirigentes e integrantes na confecção desta lei em 2009, que somente agora, em maio de 2011, passa a vigorar objetivando a melhoraria da qualidade de vida dos autistas e de suas famílias.
Para acessar a Lei 4.568 de 26/05/2011 

Fonte: Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal CORDE/DF

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