Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera
o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de
11 de Dezembro de 1990.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é
considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069,
de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio
com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com
transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física
e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência
protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro
autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será
privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em
unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da
Lei no 10.216, de 06 de Abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de
sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art.
14 da Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade
competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro
autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3
(três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por
processo administrativo, assegurada o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de Dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
PRESIDENTE DILMA
ROUSSEFF
José Henrique, Paim
Fernandes e Miriam Belchior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/12/2012
Perante a Lei do UNIVERSO, todos são iguais-Assim é a Lei.
Inclusão de Autista, um Direito que agora é Lei.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/12/2012
Perante a Lei do UNIVERSO, todos são iguais-Assim é a Lei.
Inclusão de Autista, um Direito que agora é Lei.
Lei estabelece que autistas tenham os mesmos Direitos de pessoas com outras deficiências. NOVA ESCOLA defende que todos possam frequentar escolas regulares e aprender.
Nas últimas semanas, um tema não muito frequente
tem tomado às manchetes de jornais e revistas: o autismo. As polêmicas giram em
torno da Lei nº 12.764,
que institui a "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista". Sancionada em dezembro do ano passado
pela presidente Dilma Rousseff, a medida faz com que os autistas passem a serem
consideradas oficialmente pessoas com deficiência, tendo direito a todas as
políticas de inclusão do país - entre elas, as de Educação.
Pode parecer estranho criar uma lei voltada
especificamente ao autismo, sabendo que já existem no Brasil diretrizes gerais
para a inclusão. A medida, no entanto, faz sentido. Segundo a deputada Mara
Gabrilli (PSDB-SP), relatora do substitutivo do projeto que foi aprovado pela
Câmara, "por não haver um texto específico que dissesse que os autistas
são deficientes, muitos deles não podiam usufruir dos benefícios que já existem
na legislação brasileira".
O que é autismo?
A inclusão que ensina
Matheus, um aluno autista na escola
Tire suas dúvidas sobre inclusão
A inclusão que ensina
Matheus, um aluno autista na escola
Tire suas dúvidas sobre inclusão
Falando especificamente de Educação, a lei é vista
por especialistas como mais um reforço na luta pela inclusão. O texto
estabelece que o autista tenha direito de estudar em escolas regulares, tanto
na Educação Básica quanto no Ensino Profissionalizante, e, se preciso, pode
solicitar um acompanhante especializado. Ficam definidas, também, sanções aos
gestores que negarem a matrícula a estudantes com deficiência. A punição será
de três a 20 salários mínimos e, em caso de reincidência, levará à perda do cargo.
"Recusar a matrícula já é algo proibido por lei, a medida reforça isso e
estabelece a punição", comenta Mara.
As definições, é claro, têm gerado muita discussão.
Entre os argumentos de quem é contra a inclusão de autistas, aparecem sempre o
receio com relação à adaptação deles e a preocupação em não forçá-los a
conviver com outros alunos. O próprio texto da lei trazia uma observação
relativa a isso, que foi vetada pela presidente Dilma. O parágrafo deixado de
lado dizia que "ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente (...),
o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista".
"A ideia dessa ressalva era respeitar a
decisão da família de levar ou não a criança à escola", explica Mara.
Abria-se, no entanto, uma brecha para que as instituições recusassem a
matrícula. "Não havia nada na lei que explicasse qual profissional iria
avaliar o aluno e afirmar se ele estava apto ou não. A decisão ficaria a
cargo do diretor, o que daria margem à exclusão", comenta Andréa Werner
Bonoli, mãe de Théo, um garotinho autista, e autora do blog lagartavirapupa.com.br,
criado para ajudar pessoas que vivem situações semelhantes às dela.
Defensora da inclusão, Andréa explica que há alguns
casos mais extremos de autismo, que devem ser tratados como exceções. A grande
maioria das crianças, no entanto, consegue frequentar escolas regulares e
precisa desse contato com outros alunos. “A Educação Especial pode até acolher
melhor e ter métodos interessantes, mas o deficiente só convive com
semelhantes”. O autista tem problemas com a socialização e a convivência.
Ao colocá-lo em contato com outros alunos, é
possível puxá-lo da zona de conforto e ajudá-lo a conviver em sociedade. Não
“adianta mantê-lo em uma bolha”, defende ela. A opinião é compartilhada por
Rosana Ramos, professora da Universidade de Pernambuco (UPE) e autora do livro Inclusão
na Prática: Estratégias Eficazes para a Educação Inclusiva. A especialista
afirma que "o que faz o deficiente se desenvolver é a interação com pares
diferentes dele. A criança aprende por imitação. Colocá-la em um lugar em que
só há pessoas com o mesmo problema não adianta".
Mais do que leis, é preciso mudar a cultura da
escola.
As duas concordam, no entanto, que a inclusão não é
simples e não se torna realidade apenas com a aprovação de uma lei. Por trás da
discussão sobre matricular ou não crianças autistas em escolas regulares,
escondem-se a falta de conhecimento sobre o problema e as dificuldades que as
instituições enfrentam para lidar com a diversidade como um todo. "Leis
não vão resolver nada, a menos que existam ações voltadas à capacitação do
professor e à mudança da escola", defende Rosana.
É preciso rever a formação de modo a ajudar os
docentes a lidar com as limitações e as dificuldades de cada aluno, com ou sem
necessidades especiais. "A consciência é o que nos ajuda a incluir, e só
se chega a ela por meio do conhecimento", explica a especialista. A
inclusão não deve ser apenas um desafio do professor, mas sim de toda a escola
e da rede de ensino. "Os autistas têm gestos e atitudes diferentes, e
incluí-los dá trabalho", comenta Andréa.
"Os educadores têm de entender o autismo,
compreender que aquele aluno processa as informações de maneira diferente, tem
resistência a mudanças, pode ser mais sensível ao barulho. Cada uma dessas
especificidades exige adaptações na rotina", complementa.
É preciso, então, criar uma rede
de apoio em que o professor da turma regular, o profissional do Atendimento
Educacional Especializado (AEE) e o coordenador pedagógico atuem em conjunto.
Há que se mobilizar, também, diretores, funcionários, pais e alunos, de modo a
envolvê-los em um projeto de escola inclusiva, na qual as diferenças são
respeitadas e utilizadas em prol da aprendizagem. Para que a inclusão
ocorra, portanto, é preciso mais do que a aprovação de uma lei. Devem-se rever
as políticas públicas atuais de modo a garantir aos educadores os
conhecimentos, o tempo e a formação necessária para que os alunos não só sejam
matriculados, mas também tenham garantido seu direito de aprender.
O
Senado marcou sessão especial na segunda-feira (27), às 11h, para comemorar O Dia
do Orgulho Autista, cujo tema deste ano é “O Brasil precisa conhecer o
autismo”. O requerimento solicitando o evento é do senador Paulo Paim (PT-RS).
Celebrado em 18 de junho, o Dia do Orgulho Autista foi formalizado em 2005.
De modo
geral, o autismo, classificado cientificamente dentro dos chamados distúrbios
global do desenvolvimento, é uma síndrome caracterizada por alterações que se
manifestam na interação social, na comunicação e no comportamento.
Manifesta-se, normalmente, por volta dos três anos de idade – podendo também
ocorrer antes desse período – e persiste por toda a vida adulta. Atinge,
principalmente, o sexo masculino, na proporção de quatro meninos para cada menina.
As causas ainda não foram claramente identificadas e várias abordagens de
tratamento têm sido desenvolvidas.
A
iniciativa de instituir o Dia do Orgulho Autista é da instituição Aspies for
Freedom, fundada em junho de 2004, que luta pelos direitos civis dos autistas e
mantém um site com fóruns sobre o transtorno do autismo e os demais transtornos
de espectros autistas. O objetivo do grupo, além da luta pelos direitos do
portador de autismo, é informar e educar o público em geral sobre o assunto e dar
apoio às famílias de autistas.
No
primeiro ano de celebração, em 2005, o tema escolhido foi “Aceitação; não
cura”. Foi realizada uma parada em Seattle, Washington (EUA), e ficou decidido
que haveria um tema para cada ano, com objetivo de chamar a atenção da
população em geral, reforçar os direitos dos autistas e combater todas as
formas de discriminação contra os portadores desse transtorno.
A
exemplo de... Dos anos anteriores, várias universidades, governos, prefeituras
e instituições promovem eventos como palestras, debates e caminhadas para
celebrar a data. Essas instituições, tanto no Brasil como no exterior, destacam
outros objetivos e temas do evento, como: desmistificação sobre o autismo;
definições do transtorno; dificuldades e preconceitos; convivência em
sociedade; intervenções terapêuticas; intervenções medicamentosas; o cotidiano
do autista; depoimentos de pais, responsáveis e terapeutas; propostas
pedagógicas; lacuna na formação acadêmica dos profissionais especializados;
acessibilidade; propostas de políticas públicas; desafios da educação
inclusiva; e metas para a divulgação e conscientização da população.
Várias
entidades no Brasil se encarregam de cuidar e de acolher pessoas com transtorno
autista e suas famílias, além de divulgar ações sobre o assunto, entre elas:
Centro Pró-Autista, Amigos do Autista, Mundo do Asperger, Fundação de Apoio e
Desenvolvimento do Autista (Fada); e Inspirados pelo Autismo. Para mais
informações sobre o transtorno autista, suas características e manifestações
acessem Psicosite e Psiqweb.
Helena Daltro Portugal/Agência Senado.
A Lei do Autismo foi publicada, dia 26 de maio de
2011, no Diário Oficial do Distrito Federal.
A Lei 4.568, que institui a
obrigatoriedade do poder executivo proporcionar tratamento especializado,
educação e assistência específicas a todos os autistas, independente de idade,
foram publicadas hoje, dia 26 de maio de 2011 no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Parabéns ao Movimento Orgulho
Autistas Brasil (MOAB), a Associação dos Amigos dos Autistas do Distrito
Federal (AMA-DF) e a todos os envolvidos com o Autismo por todo incansável
trabalho de seus dirigentes e integrantes na confecção desta lei em 2009, que
somente agora, em maio de 2011, passa a vigorar objetivando a melhoraria da
qualidade de vida dos autistas e de suas famílias.
Para acessar a Lei 4.568 de 26/05/2011
Fonte: Coordenadoria para
Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal CORDE/DF
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