02 D E A B R I L

sábado, 16 de junho de 2012

OS ANIMAIS COMPREENDEM MAIS O MUNDO DO QUE O SER HUMANO

Senado aprova política de proteção da pessoa autista.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/11 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Autista. O projeto estabelece os direitos fundamentais da pessoa autista e equipara o portador de distúrbio à pessoa com deficiência, além de criar um cadastro único dos autistas, com a finalidade de produzir estatísticas nacionais sobre o problema. O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

A política de proteção deverá articular, conforme o projeto, os organismos e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas áreas de Saúde, Educação, assistência Social, trabalho, transporte e habitação, com vista à coordenação de políticas e ações assistenciais.

O Senador, o senhor Paulo Paim (PT-RS) saudou a aprovação do Projeto e lembrou que será realizada sessão de homenagem aos autistas no próximo dia 27 do ano corrente. O Senador Paulo Paim é Presidente da Câmara de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), O texto tem como base sugestão da Associação em Defesa do Autista (Adefa).

– Agradeço em nome dos Autistas pela aprovação do Projeto que interessa tanto a todos os familiares e, enfim, aos autistas.

Em seu parecer favorável ao PLS 168/11 na CAS, o senhor Senador Paulo Paim (PT-RS) explica que o texto “define a pessoa com transtorno do espectro autista com base em características clínicas da Síndrome e a equipara à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

O projeto prevê ainda direitos dos autistas, como proteção contra exploração e acesso a serviços de saúde e da educação, ao mercado de trabalho, à moradia e a assistência social. Também estende o direito a jornada especial a servidor público que tenha sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente autista.

No debate da proposta, o Senador Paulo Paim lembrou que o assunto foi discutido em diversas audiências públicas no Senado. Ressaltou ainda que a política possibilitará a articulação de ações governamentais voltadas à proteção de pessoas com transtornos de espectro autista.

Grande Vitória! Tribunal do RJ decide em favor de Ação de Autistas!

16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumentos nº 0008632-64.2010. 0.19.0000. Relator: Des. Mauro Dickes Tein - Agravante: Rio de Janeiro. Agravado: Associação de pais e amigos de pessoas Autistas Mão Amiga - Origem: 0034411-91.2005.8.19.0001 - Ação Civil Pública - 9ª Vara de Fazenda Pública. Juiz de 1º grau: Dr. Carlos Gustavo Vianna/Direito - Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública.

Decisão que, antecipando, parcialmente, os efeitos da Tutela, determina que o Estado disponibilize núcleos de atendimento e tratamento a crianças autistas ou incremente os núcleos já desenvolvidos pelo Município, no prazo de trinta dias.

ESTUDO REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE A PROMOÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DAS CRIANÇAS PORTADORAS DE AUTISMO DEVEM SER IMPLEMENTADAS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS NO FUTURO.

Responsabilidades solidárias dos entes Federativos, no que tange à garantia e promoção da Saúde dos Cidadãos, Em especial, às crianças, consoante, previsão legal e constitucional. Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e ensejar cognição exauriente, incabível em sede de recurso de agravo contra decisão liminar, ex-que, a priori, restam presentes os requisitos autorizadores da medida. Decisão que não se revela teratológica, a demandar a sua reforma. Aplicação do enunciado, nº 59, deste e TJRJ. Recurso conhecido, ao qual se nega seguimento, na forma do Artigo, nº 557, Caput, do CPC.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, diante da decisão proferida pelo Juiz dos Autos da Ação Civil Pública, reproduzida a Fls. 109/110, proposta pela Associação de Pais e Amigos de Pessoas Autistas Mão Amiga que, deferindo parcialmente, os efeitos de Tutela antecipada pretendida, determinou que o agravo “disponibilize prazo razoável, núcleo de atendimento e tratamento a criança autista ou incremente os núcleos já desenvolvidos pelo Município, devendo apresentar, no prazo de 30 dias, cronograma do cumprimento desta decisão".

Alega sua ilegitimidade passiva, eis que, por força do sistema legal vigente quanto à repartição de competências entre os entes federados, a responsabilidade pela atividade pretendida é do Município onde residam os associados da agravada. Sustenta, por fim, a falta de interesse de agir, em razão da efetiva prestação de tratamento pelos órgãos públicos pela rede municipal. É o breve relatório. Decisão da hipótese é a de negar-se seguimento ao recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão judicial, ora impugnada, que. O juízo de primeiro grau, em sua decisão a fls. 109/110, analisou o pedido formulado e entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, até porque exsurge da leitura dos artigos. 6º e 196, da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, art. 4º, a responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange à garantia e promoção da saúde dos cidadãos, em especial, às crianças.

Nesse contexto, não se revela teratológica a decisão agravada, aplicável, portanto, à espécie, o que determina a Súmula nº 59, deste E.TJRJ, inverbis: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou evidente prova dos autos.”.

As demais obrigações, com relação à pertinência subjetiva, bem como, a falta de interesse de agir, deverão estas ser analisadas em momento oportuno, inclusive as normas pertinentes, no desenrolar da marcha processual, não sendo possível uma análise profunda, em sede de cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento interposto, contra decisão liminar, para os fins mencionados.

Acrescente-se que, no transcorrer da contenda, melhor examinará e decidirá o julgador monocrático, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide, inclusive, com a dilação probatória consistente, de modo a permitir verificar-se a legalidade da postulação que, a priori, se revela plausível.

De mais disso, vislumbram-se aqui os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, notadamente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que tange a promoção da saúde física e mental das crianças portadoras de autismo.

Por outro lado, o perigo da demora se encontra presente, haja vista que a decisão a espera da solução final, poderá causar risco a incolumidade física e mental dos agravados, consoante parecer de fls. 106/108, cujo precoce diagnóstico e tratamento correto contribuem para a redução dos sintomas do doente na idade adulta. Em vista do exposto, conhece-se do recurso, negando-lhe seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, 01 de Março de 2010. Senhor “Mauro Dick Stein - Desembargador Relator”.



Os animais não param de demonstrar uma capacidade natural para serem os melhores amigos do ser humano. Desta vez, um exemplo dessa capacidade chega-nos através da história do gato Billy e do seu jovem dono Fraser, um menino autista britânico que, graças ao companheiro, conseguiu "sair da concha" e ganhar confiança. De acordo com o Daily Mail, Billy e Fraser tornaram-se inseparáveis desde o primeiro dia.

A família do menino decidiu adotar o felino depois de este ter sido abandonado pelos antigos donos e salvo por uma associação de proteção animal e, a partir desse momento, a vida de todos tornou-se mais simples. "Ele aparece sempre que o Fraser começa a ficar nervoso impaciente ou zangado e dá-lhe mimos para tranquilizá-lo", conta a mãe, Louise Booth, ao diário britânico. "Dizem que os animais conseguem sentir as coisas e é verdade que o Billy parece saber sempre antes de todos nós quando isso vai acontecer", revela. Fraser, de quatro anos, foi diagnosticado com autismo quando tinha 18 meses, depois de Louise e o marido, Chris, se aperceberem de que o filho não estava a desenvolver-se tão rapidamente como outras crianças da mesma idade.

A partir desse momento, o menino começou a fazer terapia para aprender a lidar de forma mais tranquila com as atividades do dia-a-dia, que para si podem ser muito complicadas, gerando mudanças repentinas de humor e muitas lágrimas. Porém, a chegada de Billy tem sido um dos elementos-chave dos progressos de Fraser. "Ele tem feito uma diferença total na vida da nossa família. Afastou o stress e trouxe-nos alegria e uma atmosfera de calma. É um gato fantástico", afirma Louise. "Pode parecer estranho, mas o Billy é, verdadeiramente, o guardião do Fraser. A relação deles é muito especial", conclui a mãe, que se dedica a tempo inteiro a cuidar de Fraser e da irmã, Pippa, de 15 meses.

A arte e o Autista
Novo Post super interessante sobre arte e autismo. Os quadros são lindos e mostram o outro lado do autismo). Uma arte apresentada por meio de desenhos, pinturas e colagens, direta da mente de pessoas diagnosticadas com autismo - e estão reunidas na coletânea "Drawing Autism ", de Jill Mullin - analista comportamental e educador.
A coletânea compreende um grupo de 50 autistas, entre amadores e profissionais, que revelam e compartilham suas particulares visões e impressões do mundo. As peças também confirmam, segundo Mullin, que o autismo é manifestado de formas diferenciadas em cada indivíduo. E é errado concluirmos que todos possuem as mesmas características.


2 comentários:

  1. Parabéns pelo blog,maravilhoso,sensível fala de sentimentos, de afetos de aceitação e respeito pela individualidade do ser,independente de ser uma síndrome,uma doença é um comportamento humano que merece todo respeito e atenção!
    Paz
    Rajana Su

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    1. Olá Rajana Su. Td bem com vc? Primeiramente, boa noite. Fico Muitíssimo obrigado pela gentileza do carinhos de visitar o meu Blog que praticamente é de todos. Eu sou apenas um veículo de comunicação em jornalismo de informar fatos e atos que está acontecendo no mundo dos Autistas. Bjs carinhosamente no seu coração.

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